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Lei estadual para valorizar memória histórica da FEB

É com grande satisfação e alegria que o Presidente da ANVFEB, Dr. Breno Amorim, leva ao conhecimento de todos a promulgação da Lei 7660 pelo Governo Estadual do Rio de Janeiro, fruto do trabalho do nosso amigo e Conselheiro Antonio Seixas no sentido de obter um amparo legal para a continuidade da ANVFEB e de todas as iniciativas relacionadas à valorização na história da Força Expedicionária Brasileira. A Lei foi sancionada pelo Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) no dia 25 de agosto, data significativa por se tratar do Dia do Soldado, e é a garantia final e definitiva de que a ANVFEB será eterna.

LEI Nº 7.660 DE 25 DE AGOSTO DE 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR “PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DOS VETERANOS DA FEB E DEMAIS EX-COMBATENTES DA II GUERRA MUNDIAL” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o “Programa de Valorização e Preservação da Memória Histórica dos Veteranos da FEB e demais Ex-Combatentes da II Guerra Mundial” no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – São objetivos do programa objeto deste diploma: I – permitir a continuidade do funcionamento da sede regional da Associação Nacional dos Veteranos da FEB – ANVFEB, em seu tradicional prédio, situado à Rua das Marrecas nº 35, na Lapa, no Rio de Janeiro, RJ; II – a preservação, novas incorporações, a manutenção, a catalogação e a necessária disponibilidade à consulta do acervo histórico relacionado aos veteranos da FEB e demais ex-combatentes da II Guerra Mundial.

Art. 3º – O Estado promoverá a inserção, mediante convênio com a ANVFEB, do museu da associação, situado na sede regional constante do Inciso I, nas ações do Plano Estadual de Cultura, ou outros planos, programas e projetos da Secretaria Estadual de Cultura, existentes ou que venham a ser criados, destinados à manutenção e preservação de acervos históricos e ao funcionamento de museus e casas de cultura.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução do programa instituído por esta lei correrão por conta do programa “Museu e Memória”.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

FONTE: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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